
O TJSC entendeu que é lícita a cláusula que no contrato de seguro de automóvel, preveja a exclusão de cobertura no caso de o acidente de trânsito onde motorista estava embriagado.
Para o tribunal Catarinense o “alcoolizado ao assumir a direção do veículo também aceitou o risco de bater e assim não merece ser indenizado pelos danos causados.

Para os desembargadores, as circunstâncias em que se deu o acidente veicular, somadas à constatação de embriaguez pela autoridade policial e à recusa do motorista em se submeter ao exame de bafometro são provas suficientes para constatar o estado ébrio na condução do veículo.
Para a quinta turma de direito Civil, usou a jurisprudência do STJ no processo Resp. 1.485.717/SP, Relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, onde diz que “a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito”
Segundo o Ministro, em havendo comprovação científica e estatística, ou seja, há presunção relativa de que do dolo mas a indenização, de acordo com o STJ deverá ser paga se o segurado conseguir provar que o acidente aconteceria independentemente do estado de embriaguez, “como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros”.

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