Saiba o que é? as diferença e penas aplicadas entre abandono intelectual, material, afetivo e de incapaz.

Em seu artigo 229, a Constituição Federal determina, que os pais têm o obrigação de assessorar, criar e educar os filhos menores, da mesma forma que os filhos maiores têm a obrigação de amparar os pais maiores de 60 anos com carência ou enfermidade. Quando esse dever não é cumprido, pode ser qualificado, na Justiça, como crime, seja ele de abandono intelectual, material ou afetivo e com previsão de pena, como a detenção, multa e o pagamento de indenizações à vítima. Então vamos conhecer um pouco mais sobre os tipos de abandono e suas diferenças.

Tipos de abandono:

Abandono material

 é um crime contra a assistência familiar no Brasil. Se caracteriza pela sonegação de provimento de subsistência ao cônjuge e ao filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho.

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de fornecer a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

Pena – detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.

Parágrafo único – No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”.

Abandono intelectual

ocorre quando o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho, sem justa causa. Os pais têm a obrigação de garantir a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar.

Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena – detenção de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses de reclusão, além de multa.

Parágrafo único – Outra forma de abandono intelectual, estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.

Abandono Afetivo

Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. que constitui no descumprimento do dever legal de cuidar, criar, educar e acompanhar presentemente a evolução do individuo, este está previsto implicitamente na Constituição Federal.

 Abandono de incapaz

Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de 6(seis) meses a 3(três) anos.

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos,

Parágrafo único – Podendo ser agravado se resultar em lesão corporal de natureza grave ou ainda em morte, com detenção, de 1(um) a 6(seis) anos.

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