Você, sabe o que é Interdito proibitório e para que serve?
Primeiramente vamos esclarecer o que é, este nome tão peculiar, já que poucas pessoas sabem do que se trata e de suas aplicações.
O que é?
O interdito proibitório nada mais é que um mecanismo processual para impedir agressões iminentes que afetam a posse, propende a proteger preventivamente a posse que está sofrendo ameaça de ser molestada ou sob iminência de sofrê-la.
Serve ?
Serve como um instrumento de caráter preventivo, ele visa que, aquele que detém a posse de um bem e que tenha motivos para acreditar que essa posse será atrapalhada por outra pessoa, pode apresentar um requerimento judicial para que o responsável pela ameaça de turbação ou esbulho, receba um mandato proibitório que o impeça de concretizá-la. A transgressão desse mandato gera sanção em dinheiro, conforme Art.567.
O esbulho é a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Turbação é o esbulho parcial, é a perda de alguns poderes sobre a coisa (incômodo da posse), já ameaça ocorre quando há receio sério e fundado de que a posse venha a sofrer turbação ou esbulho.
O Código Civil em seu artigo 1.210 decide que o indivíduo que detém posse de um bem tem o direito a proteção contra violência iminente que ameace a posse.
Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituída utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição.
O possuidor também poderá valer-se da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído.
Depois do interdito proibitório posso entrar no imóvel?
Claro que pode, se você é o possuidor do bem, apenas para manutenção, já para moradia, deverá realizar a reintegração de posse.
Caso o imóvel esteja em inventário, deve-se aguardar o termino do mesmo, bem como a resolução do mérito de quem será a posso do bem e suas definições.

Requisitos
Há requisitos essenciais ao requerimento de interdito proibitório, são eles:
- Que o autor esteja na posse do bem direta ou indiretamente;
- Que haja receio de ser molestado, ameaça ou turbação, devidamente comprovados;
- Crer que tal ameaça se configure.
Dica: Faça boletins de ocorrência, servirão como prova. Tire fotos do evento ocorrido. Salientamos para maiores esclarecimentos procure um advogado.
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