O entendimento aplicado foi do desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em recurso de ação proposta por guarda portuário que foi obrigado a fazer vigilância, sem o porte de arma renovado.

Segundo testemunha do processo, indicada pelo reclamante, a renovação durou cerca de um ano e meio, sem que houvesse qualquer informação por parte da empresa sobre os motivos da demora.

Para o relator do processo, o Desembargador José Luis Campos Xavier, “o reclamante trabalha em local perigoso, exposto a situação de maior risco, sem condições de se defender a contento de alguma ameaça, tampouco de defender o patrimônio da reclamada e outras pessoas”

Segundo ele, cabe a empresa “praticar os atos necessários para que o guarda portuário desempenhe suas funções, dentre eles, providenciar a renovação do porte de armas”. O que segundo o desembargado não fora executado.

Em sua sentença o desembargador condenou a empresa em 10 mil reais de indenização por danos e à renovação do porte em de armas do empregado, em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Segundo a ementa da sentença “a negligência da empregadora em relação à renovação do porte de arma do empregado que trabalha em local perigoso, desarmado, coloca em risco sua vida, saúde e integridade física e emocional, autoriza o reconhecimento de dano moral, a ser reparado pecuniariamente.”

 

Orgão Julgador
Sétima Turma
Publicação
19/06/2017
Relator
JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER

 

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