Mantenha a forma, mas com distância

Lista de cuidados para a prática desportiva inclui prender o cabelo e não utilizar luvas.

Conforme a portaria publicada empresas e praticantes de atividades físicas devem seguir as seguintes recomendações:

I. Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para higienização das mãos;
II. Devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com
digital como catraca de entrada e saída e equipamentos. O controle de acesso deve ser
mantido sem o uso de digitais, para que se possa ter o número exato de pessoas no
estabelecimento. Um colaborador, na recepção, deve anotar o horário de entrada e saída
de cada cliente;
III. É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de
algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento,
como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta
centímetros) entre as pessoas;
IV. Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;
V. É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade
física;
VI. Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante
levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;
VII. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza
geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino,
vespertino e noturno);
VIII. O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60
minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física,
respeitado o limite de 30% da lotação;
IX. O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. Este grupo
deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;
X. Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre a saída de
um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir
a limpeza do piso do estabelecimento;
XI. Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural
possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os
mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente;
XII. Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida
apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;
XIII. Devem ser disponibilizado cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as
restrições sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;
XIV. Fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física;
XV. Para as atividades físico desportivas que usualmente tem contato físico como as lutas,
orienta-se que o treinamento, neste momento de pandemia, seja pautado em técnicas de
movimento e condicionamento físico em geral, ficando proibido o treinamento coletivo com
a realização de contato físico;

XVI. Os clientes do grupo de risco e/ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não
podem freqüentar as atividades durante o período da pandemia;
XVII. Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada;
XVIII. O estabelecimento deve disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos, para
higienização das mãos;
XIX. Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na
entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a
realização das atividades;
XX. Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras
substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos
equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de
higienização;
XXI. Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada
(uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 1,5 metros de distância entre
elas;
XXII. Equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem
higienizados devem ser evitados, neste momento;
XXIII. É permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que
disponham de comandos eletro/eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos
materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado
plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído no mínimo
uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% a cada uso;
XXIV. Caso sejam utilizadas barras, alteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os
mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática
deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras substâncias
degermantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações
dos fabricantes dos mesmos;
XXV. É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias
degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;
XXVI. O estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas;
XXVII. Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;
XXVIII. Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool
70%;

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