Intimidar alguém impondo-lhe temor de sofrer mal injusto e grave é crime de ameaça, mesmo se for virtualmente( internet). Ex: Afirmar que irá matar alguém, jurar vizinho de morte, enviar email ameaçando de morte.

O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, seja:

  • Ameaçar por palavras;
  • Ameaçar por escrito;
  • Ameaçar com gestos;
  • Ameaçar com outros meios simbólicos.

sempre com o intuito de lhe causar mal injusto e grave .

A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens.

Como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa, mas por ser considerado um crime de menor potencial ofensivo, é apurado nos juizados especiais criminais, onde o condenado poderá ter a pena de prisão substituída por outra pena alternativa, como prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre outras.

Para o acontecimento do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a  vítima se sinta atemorizada.

O que diz a Lei

No Código Penal  – Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940, diz que:

        Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único – Somente se procede mediante representação

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