Mas o que é usucapião?
É que uma forma de obtenção da propriedade móvel ou imóvel que se dá pelo tempo de posse da coisa, conforme os requisitos legais e causas impeditivas, podendo requerer ao juiz que declare na sentença, que servirá como título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis e assim escriturar o bem ou proceder com o legalização no caso de um veículo.
E quais são os requisitos gerais para a ação de usucapião móvel?
- São requezitos necessários os itens:
- uso do bem com intenção de posse, com exclusividade, como se você já fosse o proprietário;
- documento de compra e venda ou outro que possa provar que houve a transferência de fato,
- Comprovantes de pagamento de impostos e taxas;
- Posse mansa, sem conflito ou intervenção do dono ou de outro, pacífica e contínua de, no mínimo no mínimo 3 anos se houver justo título para bens móveis ou de 5 anos.
Vale lembrar que no caso de imóvel os tempos são um pouco diferentes.
Calma! Nem tudo pode ser usucapido. Há algumas causas impeditivas:

- Não se pode fazer usucapião entre casais, durante o união;
- Também não se pode usar tal princípio entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;
- O mesmo vale entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
- Não há também usucapião contra incapazes, como menores, deficientes mentais ou enfermos;
- Se o imóvel a usucapir é de ausentes do país à serviço público da união, dos Estados ou Município também não vale;
- Contra os que estiverem a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra;
- Quando o prazo ainda não foi atingido, mas é possível a soma de tempo de posse de terceiros;
- Por fim, não é possível obter o bem por usucapião quando o possuidor ocupa o imóvel tendo conhecimento de que não é o proprietário, como ocorre com caseiros, locadores, entre outros.
HÁ TRÊS ESPÉCIES:

1) USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM
Bem móvel: De acordo com Código Civil. CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 no Art. 1.260, aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Requisitos:
(Além de posse mansa, pacífica e contínua)
- Boa-fé;
- Justo Título.
Prazo de posse contínua:
- Três anos para bens móveis.
2) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Requisitos:
- É necessária a posse mansa e continua, contudo, não se exige boa-fé ou justo título.
Prazo de posse contínua:
- Cinco anos para bem móvel;
3) USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Bem móvel: Segundo a Lei nº 13.105/15 no Art. 1.071: O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A.
Requisitos:
(Além de posse mansa, pacífica e contínua)
- Boa-fé;
- Justo Título (é qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas. Ex: contrato de compra e venda).
Prazo tramitação em cartório:
- De 20 a 60 dias, dependendo do cartório para bens móveis.
OBS: A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião na justiça comum.
